Eliana Sousa Silva*
A retomada do julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, a ADPF das Favelas, no Supremo Tribunal Federal (STF), evidenciou a gravidade e o alcance da violência do Estado em operações policiais quando ocorrem em favelas no Rio de Janeiro. Também indicou o quanto essa questão se transformou num palco de disputas que levam para diferentes percepções e formas de entendimento sobre o que almejam as instituições da sociedade civil com a ADPF das Favelas.
Nesse olhar, antes do retorno da sessão que poderá ser a votação final no STF, prevista para acontecer nos próximos 20 dias, é essencial rever ponto a ponto o que diz, de fato, a ADPF 635. Importante compreender as medidas propostas pelo relator, ministro Edson Fachin, para reduzir o número de mortes em operações policiais no Estado do Rio de Janeiro e o que defendem as organizações de sociedade civil envolvidas na ação.
O apelo para a determinação pelo STF de que seja revisto o modo que os agentes da segurança pública atuam, em certas regiões da cidade, nunca pretendeu impedir, em lugar algum, o trabalho das polícias. Ao contrário disso, o que se pretendeu com essa ação foi chamar a atenção da sociedade em relação aos altos índices de homicídios decorrentes de operações policiais, sendo essa a única maneira de atuação desses profissionais nas áreas de favelas.
Quando identificamos dados concretos sobre a atuação das polícias em um dos conjuntos, apenas, da zona norte, na cidade do Rio de Janeiro, a Maré, onde há 15 favelas e vivem 140 mil pessoas, constatamos a ocorrência de 42 operações policiais em 2024, com 20 mortes e 37 dias de escolas públicas fechadas. Ao lidarmos com esses números alarmantes de homicídios, naturalizados como algo inevitável no contexto do Rio de Janeiro, pensamos na ADPF das Favelas como o instrumento jurídico que aponta: isso não é normal.
A ADPF das Favelas é uma solicitação ao STF para que aprecie e veja a sua pertinência no contexto de tantas evidências sobre as arbitrariedades cometidas pelas polícias no exercício de sua atividade profissional. Esse pleito foi formalizado pelo Partido Socialista Brasileiro (2019) em articulação com algumas instituições da sociedade civil, como é o caso da Redes da Maré. Desde que o pedido foi levado ao STF, foi proposta a elaboração de um plano com medidas concretas de prevenção e cuidado com a população que habita as favelas bem como com os agentes que estão no exercício da sua atividade profissional, como tentativa de reduzir, na atividade das polícias, a letalidade que é tão característica quando se trata da sua atuação em favelas.
Dessa maneira, temos constatado que a partir de 2019, uma série de decisões liminares pelo STF na ADPF das Favelas propuseram protocolos para atuação dos policiais nas favelas. Mas, infelizmente, nesse período, na prática, em dias de operação policial, essas determinações seguiram sendo descumpridas.
Muito importante publicizar nessa reflexão, de que a existência da ADPF 635 fez com que o número de mortes em ações policiais no Rio de Janeiro tivesse uma queda drástica desde 2019, caindo de 1.814 para 699 em 2024, ou seja, uma diminuição de 61,5%. No conjunto de favelas da Maré, onde acompanhamos os efeitos das operações policiais, identificamos que entre 2022 e 2023, a redução do número de mortes foi de 64%, mesmo com o aumento do número de operações no período.
Ao que parece, há uma grande miopia e certa desatenção por parte da sociedade brasileira quando falamos sobre o direito à segurança pública e à necessidade da sua experiência ser vivida pelo conjunto da população e, não apenas, por uma parcela dela. É preciso fazer uma separação entre ações de enfrentamento ao crime e a repressão às atividades ilícitas sem territorializar as soluções, simplesmente.
A forma como a policia tem atuado historicamente tem atingido de maneira ilegal e desumana uma maioria de pessoas, moradores de favelas, que são, justamente, as mais afetadas na sua vida cotidiana e na sua existência por serem confundidas e consideradas como parte das redes criminosas.
A ADPF das favelas é, por isso, uma possibilidade concreta de respiro no sentido de reposicionar um problema desafiador que tem sido tratado de forma truculenta com contornos discriminatórios. Ela pede que os direitos das pessoas que vivem em territórios, negligenciados nos seus direitos mais básicos pelo Estado, há décadas, sejam respeitados. Mas é também, uma chance de se repensar a atividade profissional do agente público de segurança pública e melhores condições para o exercício da sua atividade.
A ação prevê que o espaço onde a população empobrecida vive seja visto a partir dos mesmos parâmetros que se olha para outras regiões na cidade. Não pode acontecer, no momento da atuação das polícias em favelas, mortes à queima roupa, negação de socorro, ausência de perícia, invasão de residências, roubo, tortura e outras práticas ilegais, ainda mais sem protocolos que responsabilizem os maus profissionais.
Em seu voto, na última sessão, o ministro Fachin voltou a defender as determinações da ADPF 635, que, como temos presenciado, estão longe de acontecer no cotidiano da prática policial nas favelas do Rio de Janeiro. Sua extensa apreciação trouxe propostas importantes para repensar e alterar a forma de trabalho dos agentes da segurança pública. O relator sugeriu, na busca da transparência da atuação dos agentes policiais em favelas, a instalação de um comitê para acompanhar o cumprimento e implementação das medidas após a aprovação final, com participação de órgãos da justiça e sociedade civil. Pediu, ainda, que se mantenha durante as ações policiais o uso de câmeras corporais, o acompanhamento com ambulâncias, a realização de perícias e que se preserve as regiões próximas às escolas e clínicas da família.
No entanto, levantamento da Redes da Maré tem mostrado que, tristemente, essas medidas já pontuadas não vêm sendo cumpridas pelas polícias. Das 42 operações ocorridas em 2024 no conjunto de favelas da Maré, havia ambulância em apenas cinco delas, enquanto o uso de câmera por agentes aconteceu em somente nove desse total. Outro dado mostra que de 2016 a 2024, houve 148 mortes em operações policiais na região da Maré e em apenas 11 dessas foram realizadas perícias. Além disso, as operações continuam sendo feitas próximas às escolas: em 88,1% das operações de 2024, veículos blindados e policiais a pé transitaram dentro e no entorno escolar.
Esses números e histórias reforçam o acerto do ministro Fachin ao propor mais transparência nas ações policiais. Isso inclui a divulgação de informações mais qualificadas em caso de morte durante as operações, mostrando os verdadeiros responsáveis por esses homicídios. É uma chance, também, de se diminuir as notícias desencontradas e inverdades sobre esses fatos que só ocorrem em favelas.
Trata-se de informações de fácil obtenção, e que vão permitir uma investigação mais realista em caso de mortes. No Brasil, quatro estados continuam sem divulgar essas informações: Rio de Janeiro, Bahia, Sergipe e Goiás. Não por um acaso, são os estados com os índices de letalidade policial entre os mais elevados no país. O relator propõe, ainda, o afastamento temporário de policiais envolvidos em dois ou mais casos de mortes de civis, o que representa menos de 1% do efetivo do estado do Rio de Janeiro.
Tudo o que a ADPF das Favelas determina já está previsto constitucionalmente. O direito à segurança é um direito como qualquer outro e deve ser estendido a qualquer cidadão, onde quer que ele viva. O exercício profissional do policial precisa ter critérios, ser o mesmo em qualquer parte da cidade, do estado e do país.
Seguimos acompanhando os próximos passos da votação da ADPF das Favelas. É fundamental que a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro seja repensada e fortalecida de forma mais participativa e menos letal para todas as populações do Estado.
Acima de tudo, a ADPF das favelas tenta incidir dentro de uma lógica puramente legal. E isso é o que se espera de um Estado democrático.
* Eliana Sousa Silva é pesquisadora em segurança pública, professora do Insper e diretora da Redes da Maré, organização da coalizão da ADPF 635
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025
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